O planejamento sucessório é ponto importante e merece especial atenção dos empresários familiares. Uma pesquisa recentemente apresentada pelo SEBRAE aponta que as empresas familiares representam 90% do total das companhias brasileiras, desempenhando um importante papel no desenvolvimento do país e na formação do Produto Interno Bruto (PIB), pois de cada 100 empresas familiares fundadas no Brasil e no mundo, apenas 30 sobrevivem à segunda geração, 15 à terceira e 4 à quarta. Um dos grandes desafios das empresas familiares é a questão sucessória.
Nas empresas familiares, o planejamento sucessório deverá ser desenvolvido com base em três grandes dimensões, quais sejam, a família, a propriedade e a gestão da empresa. Deve-se conciliar os interesses da família junto aos proprietários e gestores do negócio, além de administrar os impactos tributários inerentes às operações de transmissão por herança ou inter vivos. Assim, nasce a complexa relação com necessidade de se compatibilizarem os interesses envolvidos, a perpetuidade do negócio e os impactos tributários e societários. Importante ferramenta de auxílio nesse processo é a governança corporativa e jurídica.
Destaca-se que este planejamento sucessório em seu aspecto jurídico sempre deverá abranger três grandes áreas do direito, quais sejam, o Direito de Família, Societário e Tributário, os quais vão estar intimamente ligados para garantir o sucesso deste planejamento, para que assim estas empresas familiares não venham a ser alvo de futuros litígios decorrente de um planejamento
sucessório mal instrumentalizado.
Como já destacamos em outra oportunidade a holding familiar é uma das opções mais utilizadas e consiste na constituição de uma sociedade empresária de responsabilidade limitada ou uma sociedade anônima, que poderá proporcionar, além da gestão mais eficaz, a pavimentação dos caminhos esperados para a sucessão.
Concluindo, demonstra-se mais uma vez a importância do planejamento sucessório nas empresas familiares, sejam pequenas, medias ou grandes empresas, traçado, assim, concomitantemente com o planejamento tributário, observando-se, além disso, as regras atinentes ao direito de família e sucessões.
Cristino Kappaun
OAB/SC nº 31.957